CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO – MP 905/2019

Definição

Visando incentivar a contratação de jovens que não ainda não tiveram o seu primeiro emprego com “carteira assinada”, o Governo Federal, criou o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo destinados para trabalhadores entre 18 a 29 anos. Tal modalidade desconsidera os vínculos de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.

A nova modalidade de contratação poderá ser de até 24 meses, e se aplica apenas para os salários de até 1,5 salário mínimo (R$ 1.558,50), podendo haver reajuste após 12 meses de contrato.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo está vigente desde 1º de janeiro de 2020 e se estenderá até 31 de dezembro de 2022.

 

Os direitos trabalhistas

Todos os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e gozarão também dos direitos previstos na CLT, assim como, nas convenções e nos acordos coletivos da categoria.

 No entanto, os direitos trabalhistas como 13º salário, Férias e 1/3 de Férias, devem ser pagos mês a mês, conforme se verifica no artigo 6º.

 

Art. 6º Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

 

I – remuneração; 

II – décimo terceiro salário proporcional; e  

III – férias proporcionais com acréscimo de um terço.

 

Nesse sentido, a Portaria 950/2020 trouxe um detalhamento sobre o procedimento das verbas “antecipadas”, no tocante ao 13º salário, reforçou que as datas de 30 de novembro e 20 de dezembro devem ser respeitadas, porém, com o devido abatimento das verbas pagas. Quanto as Férias, as empresas devem conceder férias aos empregados do Contrato Verde e Amarelo respeitando as disposições contidas na CLT, exceto quanto à forma de pagamento das parcelas previstas no art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019. Ou seja, considerando que as verbas de férias são pagas mês a mês, o empregado, pela ocasião do gozo das férias, já terá recebido a sua totalidade.

 

Benefícios ao Empresário

Ao aderir esta nova modalidade de contratação, o empresário terá algumas vantagens, como a desoneração da folha de pagamento em que a empresa passa a ser isenta do recolhimento de contribuição patronal do INSS (20%), salário-educação e contribuição social destinada ao Sistema S. Neste sentido, a contratação na modalidade Verde e Amarela é vista como mais barata ao empregador.

Além disso, a contribuição para o FGTS, que hoje é de 8% para as demais contratações, no Contrato Verde e Amarelo passa para 2%.

Outra vantagem, há uma redução na multa rescisória sobre o saldo do FGTS, passando de 40% para 20%, podendo ser paga mensalmente, juntamente com as demais verbas pagas. É importante ressaltar que a indenização, passa a ser obrigatória mesmo na hipótese de demissão com justa causa, o que não ocorre em outras modalidades de contrato de trabalho.

Compartilhe este artigo

Veja Também...