LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA – LEI 13.874/2019 – DEC 10.178/2019

A Lei da Liberdade Econômica trouxe muitos aspectos inovadores e tecnológicos, os quais abarcam diversas áreas do direito, cuja finalidade é a efetiva desburocratização tendo como meta o crescimento econômico.

1 – Trabalho aos finais de semana e feriados

A lei permite o exercício das atividades econômicas em qualquer dia e horário, inclusive em feriados, não estando sujeitos a cobranças ou encargos adicionais, desde que não atinja o meio ambiente, a regulação condominial e a legislação trabalhista. 

2 – Carteira de trabalho eletrônica

A Lei adotou uma nova forma para a emissão da CTPS, a qual será emitida por meio eletrônico, estando vinculada ao número do CPF da pessoa. As Carteiras físicas serão emitidas somente em casos excepcionais. 

3 – Registro de Ponto

A partir de agora, somente as empresas que tenham mais de 20 funcionários é que obrigatoriamente precisam manter o registro de ponto. Do mesmo modo, passa a ser permitida a utilização do ponto por exceção, neste caso serão registrados apenas os horários que não coincidem com aqueles regulares adotados no contrato de trabalho. Desde que seja feito mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

4 – Alvará de Funcionamento

A Lei dispensa o alvará e licenças de funcionamento para as Pessoas Jurídicas que exercem atividade de baixo risco. A autodeclaração de enquadramento será documento suficiente para a apresentação. 

5 – Abuso regulatório

A lei prevê a figura do abuso regulatório, o qual tem a função de impedir que o Poder Público edite regras que afetem a exploração da atividade econômica. 

6 – Sociedade Limitada Unipessoal

A nova Lei regulamentou a possibilidade da constituição de uma sociedade com apenas um sócio cuja responsabilidade será limitada e não haverá exigência mínima de capital a ser integralizado. 

7 – Desconsideração da Personalidade Jurídica

A lei altera as regras para a desconsideração da personalidade jurídica, definindo o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como ressaltando que a mera existência de grupo econômico não ensejará na aplicação automática do instituto. 

8 – Documentos Digitais

Uma inovação há muito esperada, a qual facilitará a rotina das empresas e das pessoas, principalmente com relação aos órgãos públicos, uma vez que o documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado. A esperança aqui é o fim das cópias reprográficas e das autenticações de documentos em cartórios.

A certificação digital ganha a partir desta norma legal um importante papel no trato documental, vez que a reprodução de documento digital conterá mecanismos de verificação quanto a integridade e a autenticidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos através da certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

9 – Registros de Constituição e encerramento de PJ

A Lei prevê o deferimento automático nos processos de constituição e encerramento de empresas, salvo quando houver alguma pendência que impossibilite o processo.

O que se espera desta nova regulamentação é que a Lei efetive as mudanças que estão propostas, haja vista tratar-se de alterações consideráveis, as quais tem como intuito desburocratizar o setor empresarial do país, provocar um significativo crescimento econômico, bem como gerar novos postos de trabalho. 

10 – Os atos de registro empresarial

Um importante passo foi dado na desburocratização empresarial, tendo em vista que o cadastro nacional DREI será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedado a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional. Os atos decisórios serão publicados no site da junta comercial do respectivo ente federativo.

Uma notícia importante é que os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. Ato contínuo, o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerão independentemente de autorização governamental prévia. 

11 – Das autenticações de documentos

A cópia de documento autenticada na forma prevista em lei dispensará nova conferência com o documento original, a autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

A inovação está na dispensa da autenticação quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

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