SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP

A Sociedade em Conta de Participação (SCP), com previsão legal nos Artigos 991 a 996 do Código Civil, em geral, é uma sociedade que possui dois tipos de sócios. Um sócio é chamado de sócio ostensivo, representado por uma Pessoa Jurídica, que se obriga perante terceiros, e o outro sócio, Pessoa Física, chamado de sócio participante, também conhecido no passado como sócio oculto.

 

Em regra, a SCP se dá pela união de esforços (dois sócios) a fim de atingir um objetivo (atividade comercial), sendo que o sócio ostensivo, apesar de ser Pessoa Jurídica constituída, não faria sem a “expertise” do sócio participante.

 

O grande benefício que essa sociedade traz ao empresário, é que ele pode estabelecer uma sociedade para atuar em apenas uma das suas operações/atividade, contudo, sem chamar outro sócio para a sua sociedade já constituída.

 

Essa sociedade se distingue das demais por diversas situações, primeiramente por que não possui personalidade jurídica autônoma. Em segundo lugar, sua constituição se dá independentemente de qualquer formalidade (não é registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou na Junta
Comercial do Estado), e ainda, pode ser provada por qualquer meio de prova existente (contrato particular).  

 

Devido a SCP ser uma sociedade despersonificada, ela não tem firma ou denominação e o seu contrato produzirá efeitos apenas entre os sócios.

 

Todavia, vindo na contra mão do Código Civil, a Receita Federal passou a exigir a inscrição da SCP perante o Cadastro Nacional de Pessoas (CNPJ) por meio da Instrução Normativa 1634/16. Dessa forma, embora os tributos e contribuições sejam recolhidos no CNPJ do “sócio ostensivo”, essa sociedade deverá realizar o cadastro no CNPJ para responder pelo cumprimento das obrigações acessórias.

 

Em que pese essa inscrição trazer, de certa forma, uma exposição dos sócios participantes, (QUADRO SOCIETÁRIO NO CNPJ), tal publicidade não constará informação a respeito da composição societária da sociedade, de forma que o sigilo da participação será mantido.

 

Dessa forma, a partir da instrução normativa referida, existe a obrigatoriedade do registro da SCP perante a Receita Federal (CNPJ). Porém, como ela não é registrada perante a nenhum outro órgão, os sócios devem se atentar para as tratativas contidas no Contrato Particular de SCP que determinará as obrigações e deveres da sociedade.

Compartilhe este artigo

Share on facebook
Share on google
Share on twitter
Share on linkedin
Share on pinterest
Share on print
Share on email

Veja Também...